22 de agosto de 2014

Licença para Tratamento de Saúde

Postada em 22 de agosto de 2014.       
Prezados,

Foi publicada no DO Rio nesta data a Resolução SMA nº 1917 de 20/08/14 que estabelece normas relativas ao afastamento dos servidores municipais, por motivo de Licença para Tratamento de Saúde.

Acreditamos que a presente Resolução esclarece as dúvidas suscitadas anteriormente.

http://doweb.rio.rj.gov.br/visualizar_pdf.php?edi_id=2516&page=1


ATOS DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SMA Nº 1917 DE 20 DE AGOSTO DE 2014.

Estabelece normas relativas ao afastamento dos servidores municipais, por motivo 
de licença para tratamento de saúde.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela legislação em vigor,

CONSIDERANDO a necessidade de garantir o atendimento ao servidor municipal em sua necessidade de afastamento para tratamento de saúde,

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer procedimentos para concessão de licença para tratamento de saúde nos termos do art. 88 da Lei 94/1979, na forma definida nesta Resolução.

Art. 2º O servidor municipal efetivo da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, quando acometido por patologia que requeira o afastamento temporário do trabalho, poderá apresentar atestado médico, objetivando a concessão da licença para tratamento de saúde pelo prazo de até 10 (dez) dias, consecutivos ou não, no ano civil, diretamente ao Órgão Setorial de Recursos Humanos da Secretaria de sua lotação, sem a necessidade de avaliação prévia pela Gerência de Perícias Médicas.

Art. 3º Caberá ao servidor, no prazo de 3 (três) dias úteis, a contar do início das faltas, providenciar a apresentação do atestado médico de que trata o art. 2º ao Órgão Setorial de Recursos Humanos de sua Secretaria de lotação, para fins de implantação da licença, devendo o documento ser mantido pelo servidor até o final do ano em que se deu a licença.

Parágrafo único - Competirá ao Órgão Setorial de Recursos Humanos avaliar o atestado médico apresentado quanto à data de emissão do mesmo, que deverá ser preenchido de forma legível, sem rasuras, contendo data, identificação profissional e assinatura do médico emitente, sendo vedada a implantação de licença para tratamento de saúde sem os requisitos exigidos.

Art. 4º Depende de inspeção médica do órgão competente da Secretaria Municipal de Administração:
I – licença para tratamento de saúde que ultrapasse o total de 10 (dez) dias no ano civil, consecutivos ou não;

II – ausência de atestado médico, consoante o art. 2º desta Resolução. Parágrafo único – Na incidência do item I deste artigo, o servidor deverá apresentar, ao Médico do órgão competente da Secretaria Municipal de Administração, o atestado médico referente à última licença concedida.

Art. 5º Os Órgãos Setoriais de Recursos Humanos ficam responsáveis pelo controle dos prazos propostos para o afastamento tratado no art. 2º, controle dos prazos propostos para o afastamento tratado no art. 2º, cabendo-
lhes o registro de dados no Sistema Informatizado de Recursos Humanos.
Art. 6° Caberá à A/CSRH a divulgação, orientação e supervisão dos procedimentos ora estabelecidos.

Art. 7º Os casos não previstos nesta Resolução serão avaliados, individualmente, pelo Secretário Municipal de Administração.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação tornando sem efeito a Resolução SMA nº 1767 de 25 de outubro de 2012, Resolução SMA nº 1803 de 04 de março de 2013 e Resolução SMA nº 1911 de 22 de julho de 2014.

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