PARECER CREMERJ N. 120/2003 INTERESSADO: Dr. R. O. C. M.
RELATOR: Dra. Amanda da Silva Rocha Aguiar
Assessoria Jurídica do CREMERJ
QUESTÕES RELATIVAS A ÓBITO LAVRADO COM CAUSA MORTIS INDETERMINADA. EMENTA: Esclarece que de acordo com a legislação em vigor a "causa indeterminada" pode ser declarada no atestado de óbito, desde que não seja o caso de morte violenta ou suspeita. Expõe que esta declaração não impede o pagamento de seguro de vida aos beneficiários do de cujus e conclui que uma vez ocorrido o evento, a Seguradora tem o dever de indenizar os beneficiários do seguro, sem questionar a causa mortis. CONSULTA: O Consulente, por trabalhar diretamente com necropsia de Serviço de Verificação de Óbitos (SVO), solicita saber se os atestados de óbito lavrados com causa mortis "indeterminada" impedem o pagamento de seguro de vida aos familiares do "de cujus", por parte das Seguradoras, quando os mesmos fazem jus. PARECER: O Código Civil Brasileiro dispõe sobre o seguro de vida, como pode ser observado nos seguintes artigos: " Art. 1.432. Considera-se contrato de seguro aquele pelo qual uma das partes se obriga para com a outra, mediante a paga de um prêmio, a indenizá-la do prejuízo resultante de riscos futuros, previstos no contrato. Art. 1.440. A vida e as faculdades humanas também se podem estimar como objeto segurável, e segurar, no valor ajustado, contra os riscos possíveis, como o de morte involuntária, inabilitação para trabalhar, ou outros semelhantes. Parágrafo único. Considera-se morte voluntária a recebida em duelo, bem como o suicídio premeditado por pessoa em seu juízo. Art. 1.471. O seguro de vida tem por objeto garantir, mediante o prêmio anual que se ajustar, o pagamento de certa soma a determinada ou determinadas pessoas, por morte do segurado, podendo estipular-se igualmente o pagamento dessa soma ao próprio segurado, ou terceiro, se aquele sobreviver ao prazo de seu contrato. (...)"
A Resolução n. 550, de 23 de janeiro de 1990, da Secretaria de Estado de Saúde, em seu artigo 2º reza: "Art. 2º Esgotadas todas as tentativas de se determinar a causa básica da morte e não havendo suspeita de óbito por causa violenta (acidente, homicídio ou suicídio), deverá ser declarada na parte I do atestado médico Causa Indeterminada;" Portanto, de acordo com a legislação em vigor, a CAUSA INDETERMINADA pode ser declarada no atestado de óbito, desde que não seja o caso de morte violenta ou suspeita. Contudo, esta declaração não impede o pagamento de seguro de vida aos beneficiários do de cujus, uma vez que o risco futuro assumido pela Companhia de Seguro é a morte, que é um evento certo e determinado, mas que não se pode precisar o momento em que ocorrerá. É obrigação do segurador pagar pelo risco assumido, como dita o artigo 1.458 do Código Civil: "Art. 1.458. O segurador é obrigado a pagar em dinheiro o prejuízo resultante do risco assumido e, conforme as circunstâncias, o valor total da coisa segura." Logo, uma vez ocorrido o evento, a Seguradora tem o dever de indenizar os beneficiários do seguro, sem questionar a causa mortis, o que, aliás, só faz por não cumprir sua parte no acordo, tentando argüir questões, como a preexistência de doenças, que deveria investigar, isto sim, à época da contratação.
É o Parecer, s. m. j. (Aprovado em Sessão Plenária de 08/01/2003) |