RESOLUÇÃO CFM nº 1.076/81 O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, eCONSIDERANDO que os formulários elaborados pelas Companhias de Seguros de Vida, para serem preenchidos pelos médicos, não têm qualquer vínculo com a atestação médica relativa à assistência ou ao óbito; CONSIDERANDO que o seu preenchimento além de acréscimo de responsabilidade civil e penal para o médico, exige também gasto de seu tempo e atividade; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Ética Médica; CONSIDERANDO que o Art. 16 do Decreto nº 20.931, de 11 de janeiro de 1932, cria para o médico o dever de atestar somente o óbito do doente ao qual vinha prestando assistência, desde que conheça a exata "causa mortis"; CONSIDERANDO que esse trabalho do médico, no caso de paciente assistido em instituições públicas, previdenciárias ou filantrópicas, deve obedecer, rigorosamente, ao disposto no Art. 67 do Código de Ética Médica; CONSIDERANDO o que consta do PROCESSO CFM Nº 07/81; CONSIDERANDO finalmente o decidido pelo plenário em sessão realizada em 30 de dezembro de 1981; RESOLVE: 1 - O médico poderá preencher o formulário para concessão dos benefícios do seguro, desde que tal lhe seja solicitado diretamente pelo paciente ou seus responsáveis, ou, em caso de falecimento deste, a pedido da pessoa beneficiária de seguro de vida ou de acidentes pessoais. 2 - O médico pode pela prestação de tal serviço receber a devida remuneração. Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 1981. MURILLO BASTOS BELCHIOR Presidente JOSÉ LUIZ GUIMARÃES SANTOS Secretário-Geral |