POLICLÍNICA MANOEL GUILHERME DA SILVEIRA FILHO

Av. Ribeiro Dantas, 571 - Bangu - Rio de Janeiro - RJ | CEP: 21870-070 | ☎ Telefone: (21) 3464-6030 / 3333-6726
Funcionamento: Segunda-feira a Sexta-feira das 08h às 17h - Sábado das 08h às 12h
Diretora: Neise Villar | CNES 2270048

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Postagens Recentes

8 de julho de 2011

INCA lança edital para concessão de bolsas de iniciação científica

 

Estão abertas as inscrições do processo seletivo para bolsas de iniciativa científica em pesquisa oncológica nas modalidades bolsa nova e renovação. As bolsas se destinam a candidatos regularmente matriculados em cursos de graduação reconhecidos pelo MEC.

Os trabalhos deverão ser desenvolvidos nas dependências do INCA, sob orientação de pesquisadores com doutorado Instituto. Os interessados deverão apresentar projeto de pesquisa, histórico escolar e currículos do orientador e do candidato no modelo Lattes.

As inscrições poderão ser feitas de 11 a 22 de julho de 2011, de 9h30 as 12h, na Secretaria de Pós-Graduação Stricto Sensu do INCA, na Rua André Cavalcanti, 37 - 1º andar.

6 de julho de 2011

Estão abertas as inscrições de trabalhos para a 11ª Expoepi


Prazo para a subscrição de trabalhos vai até o dia 20 de julho de 2011, pela internet. Evento acontecerá entre os dias 1º e 3 de novembro, em Brasília

Estão abertas as inscrições de trabalhos para a mostra competitiva da 11ª Mostra Nacional de Experiências Bem-Sucedidas em Epidemiologia, Prevenção e Controle de Doenças – 11ª Expoepi. O prazo para a subscrição de trabalhos vai até o dia 20 de julho de 2011, pela internet. O Edital de convocação, com as regras da competição para este ano, critérios de seleção dos trabalhos e premiação para cada uma das áreas priorizadas, foi publicado no Diário Oficial da União desta segunda-feira (06/06). O evento acontecerá entre os dias 1º a 3 de novembro, em Brasília-DF.

Serão contempladas duas modalidades de participação. A modalidade I trata das experiências bem-sucedidas realizadas pelos serviços de saúde do Sistema Único de Saúde – SUS – que contribuíram para o aprimoramento das ações de vigilância em saúde. A experiência vencedora em cada uma das nove áreas da Modalidade I receberá um prêmio no valor de R$30 mil, oferecido pela Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde. A modalidade II (com apenas uma área específica) é uma inovação para este ano, por estar direcionada aos profissionais da Saúde que atuam no SUS e desenvolveram trabalhos técnico-científicos em nível de pós-graduação que contribuem para o aprimoramento das ações de vigilância em saúde. Nesta modalidade, serão concedidos prêmios no valor de R$9 mil para tese de doutorado, R$6 mil para dissertação de mestrado e R$3 mil para monografia de especialização.

CRITÉRIOS
Os trabalhos serão selecionados segundo os critérios estabelecidos no Edital de convocação. A experiência ou trabalho técnico-científico inscrito que não demonstrar sua contribuição ao aprimoramento das ações de vigilância em saúde será considerado inelegível para a mostra competitiva.

Clique aqui para ler a íntegra do Edital
E para fazer a inscrição da sua experiência ou trabalho técnico-científico, acesse:

http://formsus.datasus.gov.br/site/formulario.php?id_aplicacao=6262

Atenção: as inscrições podem ser feitas até as 23h59min (horário de Brasilia-DF) do dia 20 de julho de 2011.

Leia também: 11ª Expoepi será realizada em novembro

Prorrogado até 8 de julho prazo para realizar e validar a Avaliação de Desempenho Individual


Os avaliadores e avaliados terão mais alguns dias para realizar e validar a Avaliação de Desempenho Individual do Ministério da Saúde. A Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas (CGESP/SAA/SE/MS) estendeu até 8 de julho o prazo para finalizar o procedimento no Sistema da Avaliação de Desempenho (SAD). A CGESP suspendeu o atendimento nesta sexta-feira (1º), em razão da Oficina para Alinhamento de Processos de Trabalho, mas as atividades serão retomadas na segunda-feira (4), das 8h às 18h.

O avaliado deverá verificar no SAD se sua avaliação foi finalizada pelo avaliador. Em caso positivo, o avaliado deverá proceder à validação. Caso contrário, solicite ao seu avaliador que a finalize.

A consulta ao “PASSO A PASSO SAD” ajuda a obter qualidade e agilidade no processo da avaliação de desempenho individual e evita, assim, quaisquer transtornos na inserção dos dados, uma vez que não é permitido alterar as informações da avaliação finalizada, nem modificar o aceite da avaliação de desempenho após finalizado o processo.

Para mais informações, acesse a página: www.saude.gov.br/ad 

5 de julho de 2011

3ª.Caminhada de Combate à Dengue


Mais uma vez, a Policlínica Manoel Guilherme da Silveira Filho estará participando desta caminhada. Convidamos todos os moradores da nossa área a ajudar no combate à Dengue. Vamos procurar juntos possíveis focos de criadouros!

Data: 14/07/2011
Horário: 08:00
Local: Portaria da Policlínica



4 de julho de 2011

Restituição de contribuição previdenciária sobre o adicional de férias (PSS Férias)

 

Atendimento dos juizados (sem advogado) - Documentos necessários

Para iniciar um processo, é preciso protocolar a petição inicial na seção de distribuição.
Em seguida, um sorteio eletrônico determinará a vara ou juizado onde ele passará a tramitar.

Orientações

Para iniciar um processo, é indispensável apresentar cópias legíveis e em folha A4 de:
  • CPF;
  • Identidade;
  • Comprovante de residência em nome do autor.
  • Ficha financeira dos últimos cinco anos comprovando a incidência de contribuição sobre o adicional de 1/3 de férias.
Podem ser necessários outros documentos como provas do que está sendo alegado.

Local: Avenida Venezuela, 134 – Saúde
  • Horário de atendimento:

  • 9h às 18h  
  • 1 de julho de 2011

    A reformulação da Assistência à Saúde Pública é NACIONAL


    DECRETO FEDERAL REGULAMENTAÇÃO DA LEI 8080- DOU 29/6/2011
      - DECRETO No 7.508, DE 28 DE JUNHO DE 2011

     - Regulamenta a Lei no 8.080, de 19 de setembro e 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde-SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências.
    A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 8.080, 19 de setembro de 1990,
    D E C R E T A :

    CAPÍTULO I
    DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
    Art. 1o Este Decreto regulamenta a Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a rganização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa.
    Art. 2o Para efeito deste Decreto, considera-se:
    I - Região de Saúde - espaço geográfico contínuo constituído por agrupamentos de Municípios limítrofes, delimitado a partir de identidades culturais, econômicas e sociais e de redes de comunicação e infraestrutura de transportes compartilhados, com a finalidade de integrar a organização, o planejamento e a execução de ações e serviços de saúde;
    II - Contrato Organizativo da Ação Pública da Saúde – acordo de colaboração firmado entre entes federativos com a finalidade de organizar e integrar as ações e serviços de saúde na rede regionalizada e hierarquizada, com definição de responsabilidades, indicadores e metas de saúde, critérios de avaliação de desempenho, recursos financeiros que serão disponibilizados, forma de controle e fiscalização de sua execução e demais elementos necessários à implementação integrada das ações e serviços de saúde;
    III - Portas de Entrada - serviços de atendimento inicial à saúde do usuário no SUS;
    IV - Comissões Intergestores - instâncias de pactuação consensual entre os entes federativos para definição das regras da gestão compartilhada do SUS;
    V - Mapa da Saúde - descrição geográfica da distribuição de recursos humanos e de ações e serviços de saúde ofertados pelo SUS e pela iniciativa privada, considerando-se a capacidade instalada existente, os investimentos e o desempenho aferido a partir dos indicadores de saúde do sistema;
    VI - Rede de Atenção à Saúde - conjunto de ações e serviços de saúde articulados em níveis de complexidade crescente, com a finalidade de garantir a integralidade da assistência à saúde;
    VII - Serviços Especiais de Acesso Aberto - serviços de saúde específicos para o atendimento da pessoa que, em razão de agravo ou de situação laboral, necessita de atendimento especial; e
    VIII - Protocolo Clínico e Diretriz Terapêutica – documento que estabelece: critérios para o diagnóstico da doença ou do agravo à saúde; o tratamento preconizado, com os medicamentos e demais produtos apropriados, quando couber; as posologias recomendadas; os mecanismos de controle clínico; e o acompanhamento e a verificação dos resultados terapêuticos, a serem seguidos pelos gestores do SUS.

    CAPÍTULO II
    DA ORGANIZAÇÃO DO SUS
    Art. 3o O SUS é constituído pela conjugação das ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde executados pelos entes federativos, de forma direta ou indireta, mediante a participação complementar da iniciativa privada, sendo organizado de forma regionalizada e hierarquizada.
    Seção I
    Das Regiões de Saúde
    Art. 4o As Regiões de Saúde serão instituídas pelo Estado, em articulação com os Municípios, respeitadas as diretrizes gerais pactuadas na Comissão Intergestores Tripartite - CIT a que se refere o inciso I do art. 30.
    § 1o Poderão ser instituídas Regiões de Saúde interestaduais, compostas por Municípios limítrofes, por ato conjunto dos respectivos Estados em articulação com os Municípios.
    § 2o A instituição de Regiões de Saúde situadas em áreas de fronteira com outros países deverá respeitar as normas que regem as relações internacionais.
    Art. 5o Para ser instituída, a Região de Saúde deve conter, no mínimo, ações e serviços de:
    I - atenção primária;
    II - urgência e emergência;
    III - atenção psicossocial;
    IV - atenção ambulatorial especializada e hospitalar; e
    V - vigilância em saúde.
    Parágrafo único. A instituição das Regiões de Saúde observará cronograma pactuado nas Comissões Intergestores.
    Art. 6o As Regiões de Saúde serão referência para as transferências de recursos entre os entes federativos.
    Art. 7o As Redes de Atenção à Saúde estarão compreendidas no âmbito de uma Região de Saúde, ou de várias delas, em consonância com diretrizes pactuadas nas Comissões Intergestores.
    Parágrafo único. Os entes federativos definirão os seguintes elementos em relação às Regiões de Saúde:
    I - seus limites geográficos;
    II - população usuária das ações e serviços;
    III - rol de ações e serviços que serão ofertados; e
    IV - respectivas responsabilidades, critérios de acessibilidade e escala para conformação dos serviços.
    Seção II
    Da Hierarquização
    Art. 8o O acesso universal, igualitário e ordenado às ações e serviços de saúde se inicia pelas Portas de Entrada do SUS e se completa na rede regionalizada e hierarquizada, de acordo com a complexidade do serviço.
    Art. 9o São Portas de Entrada às ações e aos serviços de saúde nas Redes de Atenção à Saúde os serviços:
    I - de atenção primária;
    II - de atenção de urgência e emergência;
    III - de atenção psicossocial; e
    IV - especiais de acesso aberto.
    Parágrafo único. Mediante justificativa técnica e de acordo com o pactuado nas Comissões Intergestores, os entes federativos poderão criar novas Portas de Entrada às ações e serviços de saúde, considerando as características da  Região de Saúde.
    Art. 10. Os serviços de atenção hospitalar e os ambulatoriais especializados, entre outros de maior complexidade e densidade tecnológica, serão referenciados pelas Portas de Entrada de que trata o art. 9o.
    Art. 11. O acesso universal e igualitário às ações e aos serviços de saúde será ordenado pela atenção primária e deve ser fundado na avaliação da gravidade do risco individual e coletivo e no critério cronológico, observadas as especificidades previstas para pessoas com proteção especial, conforme legislação vigente.
    Parágrafo único. A população indígena contará com regramentos diferenciados de acesso, compatíveis com suas especificidades e com a necessidade de assistência integral à sua saúde, de acordo com disposições do Ministério da Saúde.
    Art. 12. Ao usuário será assegurada a continuidade do cuidado em saúde, em todas as suas modalidades, nos serviços, hospitais e em outras unidades integrantes da rede de atenção da respectiva região.
    Parágrafo único. As Comissões Intergestores pactuarão as regras de continuidade do acesso às ações e aos serviços de saúde na respectiva área de atuação.
    Art. 13. Para assegurar ao usuário o acesso universal, igualitário e ordenado às ações e serviços de saúde do SUS, caberá aos entes federativos, além de outras atribuições que venham a ser pactuadas pelas Comissões Intergestores:
    I - garantir a transparência, a integralidade e a equidade no acesso às ações e aos serviços de saúde;
    II - orientar e ordenar os fluxos das ações e dos serviços de saúde;
    III - monitorar o acesso às ações e aos serviços de saúde; e
    IV - ofertar regionalmente as ações e os serviços de saúde.
    Art. 14. O Ministério da Saúde disporá sobre critérios, diretrizes, procedimentos e demais medidas que auxiliem os entes federativos no cumprimento das atribuições previstas no art. 13.

    CAPÍTULO III
    DO PLANEJAMENTO DA SAÚDE
    Art. 15. O processo de planejamento da saúde será ascendente e integrado, do nível local até o federal, ouvidos os respectivos Conselhos de Saúde, compatibilizando-se as necessidades das políticas de saúde com a disponibilidade de recursos financeiros.
    § 1o O planejamento da saúde é obrigatório para os entes públicos e será indutor de políticas para a iniciativa privada.
    § 2o A compatibilização de que trata o caput será efetuada no âmbito dos planos de saúde, os quais serão resultado do planejamento integrado dos entes federativos, e deverão conter metas de saúde.
    § 3o O Conselho Nacional de Saúde estabelecerá as diretrizes a serem observadas na elaboração dos planos de saúde, de acordo com as características epidemiológicas e da organização de serviços nos entes federativos e nas Regiões de Saúde.
    Art. 16. No planejamento devem ser considerados os serviços e as ações prestados pela iniciativa privada, de forma complementar ou não ao SUS, os quais deverão compor os Mapas da Saúde regional, estadual e nacional.
    Art. 17. O Mapa da Saúde será utilizado na identificação das necessidades de saúde e orientará o planejamento integrado dos entes federativos, contribuindo para o estabelecimento de metas de saúde.
    Art. 18. O planejamento da saúde em âmbito estadual deve ser realizado de maneira regionalizada, a partir das necessidades dos Municípios, considerando o estabelecimento de metas de saúde.
    Art. 19. Compete à Comissão Intergestores Bipartite – CIB de que trata o inciso II do art. 30 pactuar as etapas do processo e os prazos do planejamento municipal em consonância com os planejamentos estadual e nacional.

    CAPÍTULO IV
    DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE
    Art. 20. A integralidade da assistência à saúde se inicia e se completa na Rede de Atenção à Saúde, mediante referenciamento do usuário na rede regional e interestadual, conforme pactuado nas Comissões Intergestores.
    Seção I
    Da Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde – RENASES
    Art. 21. A Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde - RENASES compreende todas as ações e serviços que o SUS oferece ao usuário para atendimento da integralidade da assistência à saúde.
    Art. 22. O Ministério da Saúde disporá sobre a RENASES em âmbito nacional, observadas as diretrizes pactuadas pela CIT.
    Parágrafo único. A cada dois anos, o Ministério da Saúde consolidará e publicará as atualizações da RENASES.
    Art. 23. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios pactuarão nas respectivas Comissões Intergestores as suas responsabilidades em relação ao rol de ações e serviços constantes da RENASES.
    Art. 24. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão adotar relações específicas e complementares de ações e serviços de saúde, em consonância com a RENASES, respeitadas as responsabilidades dos entes pelo seu financiamento, de acordo com o pactuado nas Comissões Intergestores.

    Seção II
    Da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – RENAME

    Art. 25. A Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – RENAME compreende a seleção e a padronização de medicamentos indicados para atendimento de doenças ou de agravos no âmbito do SUS.
    Parágrafo único. A RENAME será acompanhada do Formulário Terapêutico Nacional - FTN que subsidiará a prescrição, a dispensação e o uso dos seus medicamentos.
    Art. 26. O Ministério da Saúde é o órgão competente para dispor sobre a RENAME e os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas em âmbito nacional, observadas as diretrizes pactuadas pela CIT.
    Parágrafo único. A cada dois anos, o Ministério da Saúde consolidará e publicará as atualizações da RENAME, do respectivo FTN e dos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas.
    Art. 27. O Estado, o Distrito Federal e o Município poderão adotar relações específicas e complementares de medicamentos, em consonância com a RENAME, respeitadas as responsabilidades dos entes pelo financiamento de medicamentos, de acordo com o pactuado nas Comissões Intergestores.
    Art. 28. O acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica pressupõe, cumulativamente:
    I - estar o usuário assistido por ações e serviços de saúde do SUS;
    II - ter o medicamento sido prescrito por profissional de saúde, no exercício regular de suas funções no SUS;
    III - estar a prescrição em conformidade com a RENAME e os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas ou com a relação específica complementar estadual, distrital ou municipal de medicamentos; e
    IV - ter a dispensação ocorrido em unidades indicadas pela direção do SUS.
    § 1o Os entes federativos poderão ampliar o acesso do usuário à assistência farmacêutica, desde que questões de saúde pública o justifiquem.
    § 2o O Ministério da Saúde poderá estabelecer regras diferenciadas de acesso a medicamentos de caráter especializado.
    Art. 29. A RENAME e a relação específica complementar estadual, distrital ou municipal de medicamentos somente poderão conter produtos com registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.

    CAPÍTULO V
    DA ARTICULAÇÃO INTERFEDERATIVA
    Seção I
    Das Comissões Intergestores
    Art. 30. As Comissões Intergestores pactuarão a organização e o funcionamento das ações e serviços de saúde integrados em redes de atenção à saúde, sendo:
    I - a CIT, no âmbito da União, vinculada ao Ministério da Saúde para efeitos administrativos e operacionais;
    II - a CIB, no âmbito do Estado, vinculada à Secretaria Estadual de Saúde para efeitos administrativos e operacionais; e
    III - a Comissão Intergestores Regional - CIR, no âmbito regional, vinculada à Secretaria Estadual de Saúde para efeitos administrativos e operacionais, devendo observar as diretrizes da CIB.
    Art. 31. Nas Comissões Intergestores, os gestores públicos de saúde poderão ser representados pelo Conselho Nacional de Secretários de Saúde - CONASS, pelo Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde - CONASEMS e pelo Conselho Estadual de Secretarias Municipais de Saúde - COSEMS.
    Art. 32. As Comissões Intergestores pactuarão:
    I - aspectos operacionais, financeiros e administrativos da gestão compartilhada do SUS, de acordo com a definição da política de saúde dos entes federativos, consubstanciada nos seus planos de saúde, aprovados pelos respectivos conselhos de saúde;
    II -diretrizes gerais sobre Regiões de Saúde, integração de limites geográficos, referência e contrarreferência e demais aspectos vinculados à integração das ações e serviços de saúde entre os entes federativos;
    III - diretrizes de âmbito nacional, estadual, regional e interestadual, a respeito da organização das redes de atenção à saúde, principalmente no tocante à gestão institucional e à integração das ações e serviços dos entes federativos;

    IV - responsabilidades dos entes federativos na Rede de Atenção à Saúde, de acordo com o seu porte demográfico e seu desenvolvimento econômico-financeiro, estabelecendo as responsabilidades individuais e as solidárias; e
    V - referências das regiões intraestaduais e interestaduais de atenção à saúde para o atendimento da integralidade da assistência.
    Parágrafo único. Serão de competência exclusiva da CIT a pactuação:
    I - das diretrizes gerais para a composição da RENASES;
    II - dos critérios para o planejamento integrado das ações e serviços de saúde da Região de Saúde, em razão do compartilhamento da gestão; e
    III - das diretrizes nacionais, do financiamento e das questões operacionais das Regiões de Saúde situadas em fronteiras com outros países, respeitadas, em todos os casos, as normas que regem as relações internacionais.
    Seção II
    Do Contrato Organizativo da Ação Pública da Saúde
    Art. 33. O acordo de colaboração entre os entes federativos para a organização da rede interfederativa de atenção à saúde será firmado por meio de Contrato Organizativo da Ação Pública da Saúde.
    Art. 34. O objeto do Contrato Organizativo de Ação Pública da Saúde é a organização e a integração das ações e dos serviços de saúde, sob a responsabilidade dos entes federativos em uma Região de Saúde, com a finalidade de garantir a integralidade da assistência aos usuários.
    Parágrafo único. O Contrato Organizativo de Ação Pública da Saúde resultará da integração dos planos de saúde dos entes federativos na Rede de Atenção à Saúde, tendo como fundamento as pactuações estabelecidas pela CIT.
    Art. 35. O Contrato Organizativo de Ação Pública da Saúde definirá as responsabilidades individuais e solidárias dos entes federativos com relação às ações e serviços de saúde, os indicadores e as metas de saúde, os critérios de avaliação de desempenho, os recursos financeiros que serão disponibilizados, a forma de controle e fiscalização da sua execução e demais elementos necessários à implementação integrada das ações e serviços de saúde.
    § 1o O Ministério da Saúde definirá indicadores nacionais de garantia de acesso às ações e aos serviços de saúde no âmbito do SUS, a partir de diretrizes estabelecidas pelo Plano Nacional de Saúde.
    § 2o O desempenho aferido a partir dos indicadores nacionais de garantia de acesso servirá como parâmetro para avaliação do desempenho da prestação das ações e dos serviços definidos no Contrato Organizativo de Ação Pública de Saúde em todas as Regiões de Saúde, considerando-se as especificidades municipais, regionais e estaduais.
    Art. 36. O Contrato Organizativo da Ação Pública de Saúde conterá as seguintes disposições essenciais:
    I - identificação das necessidades de saúde locais e regionais;
    II - oferta de ações e serviços de vigilância em saúde, promoção, proteção e recuperação da saúde em âmbito regional e interregional;
    III - responsabilidades assumidas pelos entes federativos perante a população no processo de regionalização, as quais serão estabelecidas de forma individualizada, de acordo com o perfil, a organização e a capacidade de prestação das ações e dos serviços de cada ente federativo da Região de Saúde;

    IV - indicadores e metas de saúde;
    V - estratégias para a melhoria das ações e serviços de saúde;
    VI - critérios de avaliação dos resultados e forma de monitoramento permanente;
    VII - adequação das ações e dos serviços dos entes federativos em relação às atualizações realizadas na RENASES;
    VIII - investimentos na rede de serviços e as respectivas responsabilidades; e
    IX - recursos financeiros que serão disponibilizados por cada um dos partícipes para sua execução.
    Parágrafo único. O Ministério da Saúde poderá instituir formas de incentivo ao cumprimento das metas de saúde e à melhoria das ações e serviços de saúde.
    Art. 37. O Contrato Organizativo de Ação Pública de Saúde observará as seguintes diretrizes básicas para fins de garantia da gestão participativa:
    I - estabelecimento de estratégias que incorporem a avaliação do usuário das ações e dos serviços, como ferramenta de sua melhoria;
    II - apuração permanente das necessidades e interesses do usuário; e
    III - publicidade dos direitos e deveres do usuário na saúde em todas as unidades de saúde do SUS, inclusive nas unidades privadas que dele participem de forma complementar.
    Art. 38. A humanização do atendimento do usuário será fator determinante para o estabelecimento das metas de saúde previstas no Contrato Organizativo de Ação Pública de Saúde.
    Art. 39. As normas de elaboração e fluxos do Contrato Organizativo de Ação Pública de Saúde serão pactuados pelo CIT, cabendo à Secretaria de Saúde Estadual coordenar a sua implementação.
    Art. 40. O Sistema Nacional de Auditoria e Avaliação do SUS, por meio de serviço especializado, fará o controle e a fiscalização do Contrato Organizativo de Ação Pública da Saúde.
    § 1o O Relatório de Gestão a que se refere o inciso IV do art. 4o da Lei no 8.142, de 28 de dezembro de 1990, conterá seção específica relativa aos compromissos assumidos no âmbito do Contrato Organizativo de Ação Pública de Saúde.
    § 2o O disposto neste artigo será implementado em conformidade com as demais formas de controle e fiscalização previstas em Lei.
    Art. 41. Aos partícipes caberá monitorar e avaliar a execução do Contrato Organizativo de Ação Pública de Saúde, em relação ao cumprimento das metas estabelecidas, ao seu desempenho e à aplicação dos recursos disponibilizados.
    Parágrafo único. Os partícipes incluirão dados sobre o Contrato Organizativo de Ação Pública de Saúde no sistema de informações em saúde organizado pelo Ministério da Saúde e os encaminhará ao respectivo Conselho de Saúde para monitoramento.

    CAPÍTULO VI
    DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
    Art. 42. Sem prejuízo das outras providências legais, o Ministério da Saúde informará aos órgãos de controle interno e externo:
    I - o descumprimento injustificado de responsabilidades na prestação de ações e serviços de saúde e de outras obrigações previstas neste Decreto;
    II - a não apresentação do Relatório de Gestão a que se refere o inciso IV do art. 4o da Lei no 8.142, de 1990;
    III - a não aplicação, malversação ou desvio de recursos financeiros; e
    IV - outros atos de natureza ilícita de que tiver conhecimento.
    Art. 43. A primeira RENASES é a somatória de todas as ações e serviços de saúde que na data da publicação deste Decreto são ofertados pelo SUS à população, por meio dos entes federados, de forma direta ou indireta.
    Art. 44. O Conselho Nacional de Saúde estabelecerá as diretrizes de que trata o § 3o do art. 15 no prazo de cento e oitenta dias a partir da publicação deste Decreto.
    Art. 45. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 28 de junho de 2011; 190o da Independência e 123º da República.

    DILMA ROUSSEFF

    Alexandre Rocha Santos Padilha

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